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Previdência Social
por Lara Luna em 05/09/2022
O que é Previdência Social
A primeira e mais importante definição acerca do que é a Previdência Social é o conceito de que ela é um direito.
Trata-se de um Direito Social Fundamental, ou seja, um direito do indivíduo em face do Estado que, ao mesmo tempo que preserva a autodeterminação do ser humano, garante um conteúdo essencial a ser promovido para assegurar as condições mínimas de vida digna.
Especificamente, a Previdência Social assegura direitos mínimos ao indivíduo que exerce alguma atividade laborativa quando ausentes as condições para prover seu próprio sustento, e dos seus familiares, devido a diminuição ou impossibilidade da sua capacidade de trabalho.
No Brasil, a Previdência Social é um direito social tutelado no art. 6º da Constituição Federal e compreende o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está previsto no art. 201, da Constituição Federal, tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, ou seja, o indivíduo precisa contribuir para o Regime Geral de Previdência Social para ter acesso aos seus benefícios e serviços.
Dessa forma, podemos compreender o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como um seguro que atende a cobertura dos eventos de:
incapacidade temporária para o trabalho;
incapacidade permanente para o trabalho;
idade avançada;
proteção à gestante;
proteção à maternidade;
proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
salário-família;
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
pensão por morte do segurado aos seus dependentes.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão da administração pública responsável pelas prestações do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na forma de benefícios e serviços.
Observa-se que esses eventos têm em comum o fato de garantir a subsistência do segurado nos casos de eventual perda ou redução da sua capacidade para o trabalho; amparar os dependentes do segurado no caso de seu falecimento, e também os dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) está previsto no art. 40, da Constituição Federal, e abrange os servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, aqueles servidores devidamente classificados e aprovados através de concurso público específico, tanto de provas quanto de títulos.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, ou seja, cada ente federativo é responsável pela criação mediante lei de seu regime próprio de previdência, a exemplo da Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público federal.
A Lei n. 9.717, de 1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
O art. 5º da referida lei determina que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de que trata a Lei n. 8.213, de 1991 (Lei de Benefícios), salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Dessa forma, os benefícios garantidos aos servidores do RPPS são semelhantes aos previstos aos segurados do RGPS.
Cumpre ressaltar que após a Emenda Constitucional 103, de 2019 (Reforma da Previdência), o § 22 do art. 40 da Constituição Federal veda a instituição de novos regimes próprios de previdência social. O referido artigo determina ainda, que lei complementar federal estabeleça, para os regimes próprios de previdência social já existentes, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, compreende-se que nem todo servidor faz parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas somente aqueles ocupantes de cargo efetivo nos Estados e Municípios que instituíram, mediante lei, seu respectivo regime próprio de previdência antes da Reforma da Previdência. Caso o ente federativo não possua regime próprio de previdência, seus servidores serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Regime de Previdência Complementar
O Regime de Previdência Complementar tem previsão no art. 202, da Constituição Federal, e é regulado pela Lei Complementar nº 109, de 2001, tem caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de ser facultativo.
Existem dois tipos de entidades de previdência complementar, quais sejam:
Entidades ABERTAS de Previdência Complementar (EAPC): são sociedades anônimas com fins lucrativos, tais como bancos e seguradoras, acessíveis a qualquer pessoa física, com planos individuais ou coletivos, de natureza contratual;
Entidades FECHADAS de Previdência Complementar (EFPC): são fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos, acessível a grupos específicos, com base no vínculo empregatício ou associativo, com planos coletivos, a exemplo da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe).
Destaca-se que com as mudanças dos requisitos ao direito à integralidade da aposentadoria do servidor público instituída pela Emenda Constitucional 41, de 2003, com a limitação dos proventos de aposentadoria do servidor ao limite máximo para o valor dos benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aquele que ingressou no serviço público, após 2003, que quiser aposentar-se com integralidade, deverá optar pelo seu respectivo regime de previdência complementar.
Ressalta-se, ainda, que as novas regras da Reforma da Previdência de 2019 trouxeram importantes mudanças no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) no momento de concessão das aposentadorias e pensões pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O impacto da redução nos valores da renda inicial (RMI) dos benefícios e aposentadoria, a depender no caso concreto, e da ausência de outras fontes de renda do segurado, torna necessária a contratação de planos de aposentadoria privados e/ou seguros de vida, ofertados pela Previdência Complementar, para que não haja a perda do seu poder aquisitivo no momento da aposentadoria ou de seus dependentes no caso de falecimento.
Dessa forma, o conhecimento por parte do indivíduo do seu patrimônio previdenciário torna-se fundamental para a realização de um planejamento com o objetivo de resguardar-se financeiramente, para os casos de eventual incapacidade para o trabalho por motivo de doença ou por idade avançada, e resguardar seus dependentes no caso de falecimento.